{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10808,"origem":"stj","sha256_origem":"be47213e587809f2277479674fe098db1a7dabc0e85deed05b68dff6dadacca8","registro_original":{"id_fonte":"000822066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"676394","numero_registro":"202101984875","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO\nFORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS\nPROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. Deve ser declarada a nulidade de todas as provas obtidas durante\na abordagem policial ilegal, porque os indivíduos, dentre eles o\nPaciente, foram avistados em área protegida pela inviolabilidade\ndomiciliar (pátio da residência do Paciente), sendo, em seguida,\nabordados pela polícia exclusivamente em razão de: (i) denúncias\nanônimas sobre a narcotraficância no local; (ii) fuga repentina para\no interior da residência; e (iii) suspeita de autoria de delito\npatrimonial ocorrido anteriormente.\n2. Cessada a situação de flagrância do suposto crime patrimonial, a\nsuspeita de sua autoria não autoriza a incursão domiciliar sem\nmandado judicial.\n3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das\nprovas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas\nderivações, e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a\nsentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada\nnos autos da Ação Penal n. 0013247-81.2015.8.24.0033 e determinando\nsua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48584292cfe2cdbd932b017684a08a2c160a6eeede7e0446d7ac285a34e8c79d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
