# Registro público: STJ — 2216847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a1c8b17e6bd9b868b745a2b51b1134faa12d12e5a8cd8c2c8781e7c6e377085

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925474
- **Número de registro na fonte:** 202502034972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, garantindo a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou abusiva a rescisão do co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve
sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, garantindo a
manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após o
falecimento do titular.
2. A decisão de primeira instância foi
mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou abusiva a rescisão
do contrato após o período de remissão.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção
do dependente em Plano de Saúde Coletivo após o falecimento do
titular.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido aplicou
corretamente os princípios da preservação dos contratos e da boa-fé,
além da função social do contrato, garantindo a manutenção do
dependente no plano de saúde nas mesmas condições contratuais.
5. A
subsistência de fundamento inatacado do acórdão recorrido atrai a
incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial.
6. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no
sentido de que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, os
dependentes têm o direito de pleitear a sucessão da titularidade,
desde que assumam o pagamento integral.
IV. Dispositivo
7. Recurso
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE - FALECIMENTO
DO TITULAR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2601589>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00030 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art30_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2113055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107695/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2075115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141738/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.216.847 do STJ: consumidor e direito civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2216847/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 30, § 3º da Lei 9.656/1998. O art. 30, § 3º da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.847 se apoia

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2e723d1ba8884daedc7331dc6478fffb93b3e3f570027a551501699bc7e7fbd7
- **SHA-256 do registro documental:** 2a1c8b17e6bd9b868b745a2b51b1134faa12d12e5a8cd8c2c8781e7c6e377085
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2216847%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 508cf4bceb9974f64f6542b481eeb65307e08898d44008b6b5cb8f140a57d2a9
- **SHA-256 do registro documental:** 2a1c8b17e6bd9b868b745a2b51b1134faa12d12e5a8cd8c2c8781e7c6e377085
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

### [REsp 2.075.115 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075115/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075115%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216847 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a1c8b17e6bd9b868b745a2b51b1134faa12d12e5a8cd8c2c8781e7c6e377085
- **SHA-256 do comentário:** 7bdd53415ee19599e3b8a95154a15d60da423652640849921b759c32146d1e1b
