# Registro público: STJ — 2108737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbd318a0482d0c748e50a6577ac4f0bd3e496ff48af17a7cd894b3d52ccf7183

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822074
- **Número de registro na fonte:** 202201128574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA, DE
FORMA CONCRETA, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. PLEITO DE CONVERSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta
Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à
jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão
da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve impugnação concreta do fundamento relativo à
impossibilidade de alegação de divergência com apoio em paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA, DE
FORMA CONCRETA, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. PLEITO DE CONVERSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta
Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à
jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão
da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de
defesa.
2. Não houve impugnação concreta do fundamento relativo à
impossibilidade de alegação de divergência com apoio em paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
