{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108101,"origem":"stj","sha256_origem":"b09553bb98470dcc79bc31c5d228af329592edff817e7886c10063d69b70ff93","registro_original":{"id_fonte":"925478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212126","numero_registro":"202501615563","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu\nparcial provimento à apelação, reconhecendo a responsabilidade da\nCaixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel do\nPrograma Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, e fixando indenização por\ndanos morais em R$ 10.000,00.\r2. O Tribunal de origem concluiu que\nos vícios construtivos estavam comprovados por laudo pericial e\ncaracterizavam falha na execução da obra, causando abalo psicológico\naos moradores.\r3. O pedido de conversão da obrigação de fazer em\nindenização pecuniária foi rejeitado, pois a parte autora ainda não\né proprietária do imóvel.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se houve violação ao art. 489 do CPC,\npor suposta decisão genérica e sem individualização dos fundamentos\nà luz das peculiaridades do caso.\r5. Outra questão em discussão é a\nalegação de divergência jurisprudencial quanto à indenização por\ndanos morais decorrentes de vícios construtivos.\rIII. Razões de\ndecidir\r6. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e\nfundamentada os vícios construtivos, a responsabilidade da Caixa\nEconômica Federal e os impactos na esfera pessoal da autora, não\nhavendo negativa de prestação jurisdicional.\r7. Não foram atendidos\nos requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela\nalínea \"c\" do art. 105 da Constituição Federal, pois não houve\ndemonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico\nadequado.\r8. A ausência de comparação analítica inviabiliza o\nconhecimento do recurso pela alínea \"c\".\rIV. Dispositivo\r9. Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c41b941d33e2e06c56fa3a9d341e83d877a3d48204fc95a5a526c3dfe89c6ac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
