{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108102,"origem":"stj","sha256_origem":"129fc7a49ee64a8f7b59cf45373c234855ccbadd8608bc6a5dde4759b02f6e07","registro_original":{"id_fonte":"925479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188353","numero_registro":"202404732788","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CAUSA BASEADA NA\nIMPONTUALIDADE NÃO JUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA MAIOR QUE 40\nSALÁRIOS MÍNIMOS. DA AUTORA. DECRETO DE QUEBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 90,\nI, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE PARA\nCONFIGURAR EVENTUAL ABUSO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA\nANTERIOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\r1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa\ndevedora contra acórdão que manteve a decretação de sua falência,\nfundamentada na impontualidade de dívida superior a quarenta\nsalários mínimos, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n.\n11.101/2005).\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação\ndo art. 94 da Lei n. 11.101/2005 ao se utilizar a ação de falência\ncomo meio de coação para cobrança de dívida; (ii) há dissídio\njurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.\r3. A\nimpontualidade do devedor em relação a títulos protestados que\nsuperam 40 salários mínimos enseja a presunção da insolvência de\nforma absoluta, após o prazo de resposta processual sem qualquer\nprovidência da parte, legitimando o pedido de falência como meio de\ncobrança.\r4. A ausência de resposta da devedora ao pedido de\nfalência e a não realização do depósito elisivo evidenciam sua\nimpontualidade e insolvência jurídica, justificando a decretação da\nfalência como uma medida necessária e legítima para a proteção dos\ninteresses creditícios da autora, sem caracterizar coação, mas sim\ncomo uma consequência lógica e legal da insolvência da empresa,\nconforme a legislação vigente. A alteração de tais presunções remete\nao vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).\r4. A\njurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites\nobjetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a\nutilização da falência como instrumento de cobrança, sendo\nsuficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos\nprotestados que superem 40 salários mínimos. A presunção de\ninsolvência do devedor é absoluta, afastando a alegação de uso\nindevido do processo falimentar.\r5. Recurso especial conhecido em\nparte e, nessa extensão, negado provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d0569f1a33ad23a3df620fadeaa005245ebaff37464dfe081e825dffa1b0c0ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
