# Registro público: STJ — 2021686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ede3aade724cc27ab4824deb3ab9c71d60bdc5c0fa2b3f0b6c06ea156c12fa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925485
- **Número de registro na fonte:** 202202629835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Decisão extra petita: Não há nulidade por decisão extra petita quando o Tribunal a quo determina a apuração do valor da indenização por danos materiais em liquidação de sentença, com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem extrapolar os limites da lide ou inovar em relação aos pedidos formulados. 2. R…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Decisão extra
petita: Não há nulidade por decisão extra petita quando o Tribunal a
quo determina a apuração do valor da indenização por danos materiais
em liquidação de sentença, com base na prova técnica produzida sob o
crivo do contraditório, sem extrapolar os limites da lide ou inovar
em relação aos pedidos formulados.
2. Reformatio in pejus: Não
configura reformatio in pejus a determinação de liquidação de
sentença para apuração do quantum debeatur, pois tal procedimento
não altera a essência da condenação fixada em sentença, mas visa à
precisa quantificação do dano material.
3. Honorários advocatícios:
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, os
honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente,
sobre o valor atualizado da causa apenas quando o benefício
econômico for inestimável ou de difícil mensuração.
4. No caso
concreto, o montante econômico da condenação poderá ser aferido em
liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal a quo.
Assim, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da
causa não encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que
não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável ou de
difícil mensuração, mas de condenação cuja quantificação será
realizada em momento oportuno.
Recurso especial provido em parte
para reconhecer a violação do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e
determinar que os honorários advocatícios sejam fixados no
percentual de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de
sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.021.686 do STJ: alegação de decisão extra petita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2021686/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Decisão extra petita: Não há nulidade por decisão extra petita quando o Tribunal a quo determina a apuração do valor da indenização por danos materiais em liquidação de sentença, com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem extrapolar os limites da lide ou inovar em relação aos pedidos formulados. 2. Reformatio in pejus: Não configura reformatio in pejus a determinação de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, pois tal procedimento não altera a essência da condenação fixada em sentença, mas visa à precisa quantificação do dano material. 3. Honorários advocatícios: Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa apenas quando o benefício econômico for inestimável ou de difícil mensuração. 4. No caso concreto, o montante econômico da condenação poderá ser aferido em liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal a quo. Assim, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa não encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável ou de difícil mensuração, mas de condenação cuja quantificação será realizada em momento oportuno. Recurso especial provido em parte para reconhecer a violação do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 925485, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.021.686, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacao, extra, petita
- **SHA-256 do HTML autoral:** a20629505f3ef5923a1921575fea0a93d55cd1f963c74317b264d0ed30276a88
- **SHA-256 do registro documental:** 0ede3aade724cc27ab4824deb3ab9c71d60bdc5c0fa2b3f0b6c06ea156c12fa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2021686%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2021686 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ede3aade724cc27ab4824deb3ab9c71d60bdc5c0fa2b3f0b6c06ea156c12fa0
- **SHA-256 do comentário:** 7faf386b1956bfc7f88bc5cba278d7cb8a74526c9553531d5c2eec8b1afb586b
