{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108111,"origem":"stj","sha256_origem":"70bf92f32399c17ad549f63b76a682ff940346445c0dfa80039cfa5443e95ad4","registro_original":{"id_fonte":"925498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2366241","numero_registro":"202301589878","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCRÉDITOS TRABALHISTAS. LEGALIDADE. CONTROLE DE OFÍCIO.\nPOSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CERTAME. REALIZAÇÃO. PRAZO. NÃO\nOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FALÊNCIA.\nDECRETAÇÃO. RECURSO. CREDOR. PREJUDICADO.\r1. Cabe ao Poder\nJudiciário o controle de legalidade das cláusulas do plano de\nrecuperação judicial.\r2. Na hipótese, a previsão de que os credores\nserão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um)\nano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o\nprazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 em sua redação\noriginal, pois os credores receberiam o bem coletivamente e teriam\nque realizar novos leilões para receber os valores a eles\ndevidos.\r3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter\na conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da\npretensão recursal. Súmula nº 283/STF.\r4. A decretação de falência\ntorna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da\ndecisão homologatória do plano de recuperação judicial.\r5. Agravo de\nEditora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outras conhecido para\nconhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento. Agravo em recurso especial de Docas Investimentos\nprejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2c0aebb43cbc6817d93c6c09ef3515b7a648a4d09897058b6e056313fba1029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
