# Registro público: STJ — 2121449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 343609c7e5420b16d089e12351d110635b99a729266eaa3b1cd3a07a7505fc71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822082
- **Número de registro na fonte:** 202201350358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INFIRMADO O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA.
CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA E APLICADA EM QUANTUM INFERIOR A
1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONCEDIDO HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto calcada na incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação,
mas apenas veiculados argumentos relativos à impossibilidade de o
Tribunal de origem se imiscuir no mérito do apelo nobre e de que não
incide a Súmula 7/STJ, o que faz incidir, uma vez mais, a Súmula n.
182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem
corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for
afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais
equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser
reduzida, ao invés  de se manter inalterada, pois proceder de
maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente
atribuído a cada vetorial" (AgRg  no  HC 493.941/PB, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA  TURMA,  julgado em 16/05/2019, DJe
28/05/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento
ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes
genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução
inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no
HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 22/05/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, para afastar a reformatio in pejus e reduzir
proporcionalmente a pena-base, bem como para fixar a fração de 1/6
pelo reconhecimento da confissão. Por via de consequência, as
reprimendas foram redimensionadas nos patamares constantes deste
voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INFIRMADO O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA.
CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA E APLICADA EM QUANTUM INFERIOR A
1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONCEDIDO HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto calcada na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação,
mas apenas veiculados argumentos relativos à impossibilidade de o
Tribunal de origem se imiscuir no mérito do apelo nobre e de que não
incide a Súmula 7/STJ, o que faz incidir, uma vez mais, a Súmula n.
182/STJ.
3. Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem
corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for
afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais
equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser
reduzida, ao invés  de se manter inalterada, pois proceder de
maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente
atribuído a cada vetorial" (AgRg  no  HC 493.941/PB, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA  TURMA,  julgado em 16/05/2019, DJe
28/05/2019).
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento
ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes
genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução
inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no
HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 22/05/2017).
6. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, para afastar a reformatio in pejus e reduzir
proporcionalmente a pena-base, bem como para fixar a fração de 1/6
pelo reconhecimento da confissão. Por via de consequência, as
reprimendas foram redimensionadas nos patamares constantes deste
voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
PENA-BASE - REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no HC 493941>>-PB,
         <<AgRg no HC 440227>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1745262>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1741481>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
