{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108121,"origem":"stj","sha256_origem":"2510e2b9a7a1d73b472b616a86ddd9e2f40e010241b64202d6ea4a74f8f5ae8a","registro_original":{"id_fonte":"925508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096484","numero_registro":"202303296127","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE\nBENEFÍCIO. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA.\nINCORPORAÇÃO DEVIDA. PRÉVIO PAGAMENTO. AFASTADO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO\nINICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.\r1.  Não  há  falar  em \nnegativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem \nmotiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,\nsolucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que \nentende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido\n pela  parte.\r2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais,\nbem como da existência de prévio pagamento de valores decorrentes da\ndiferença pleiteada envolve ampla análise de questões de fato e de\nprova, conforme as peculiaridades do caso concreto, providência\nincabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.\r3. No\nconcernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme\nprecedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a\nliquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando\nentão passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício\nprevidenciário.\r4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"871d72deb9a53e76f914247e18894a27250ba57e432429b5765ddb5678a1b0dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
