# Registro público: STJ — 2096484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2510e2b9a7a1d73b472b616a86ddd9e2f40e010241b64202d6ea4a74f8f5ae8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925508
- **Número de registro na fonte:** 202303296127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRÉVIO PAGAMENTO. AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela part…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA.
INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRÉVIO PAGAMENTO. AFASTADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
1.  Não  há  falar  em 
negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem 
motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que 
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais,
bem como da existência de prévio pagamento de valores decorrentes da
diferença pleiteada envolve ampla análise de questões de fato e de
prova, conforme as peculiaridades do caso concreto, providência
incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. No
concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme
precedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a
liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando
então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício
previdenciário.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
