# Registro público: STJ — 2203816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2283fa7cdcbb3c918cbc193bee6a0810e2c2f9a15a9df3805546efa4eb2c552d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925509
- **Número de registro na fonte:** 202500931986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICABILIDADE DOS REAJUSTES DA ANS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização, manteve sentença de parcial procedência…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE DO
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICABILIDADE DOS REAJUSTES DA ANS.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
(Sul América Companhia de Seguro Saúde) contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cominatória cumulada
com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e
indenização, manteve sentença de parcial procedência para afastar
reajustes por sinistralidade em plano coletivo com apenas três
beneficiários, reconhecendo tratar-se de "falso coletivo" e
aplicando os índices da ANS, com base na ausência de demonstração
clara da necessidade dos reajustes e na violação ao dever de
informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em definir se é legítima a aplicação de reajuste por
sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo com poucos
beneficiários (falso coletivo), à luz do Código de Defesa do
Consumidor, da Lei n. 9.656/1998 e da jurisprudência consolidada do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece que o
plano de saúde coletivo com três beneficiários da mesma família
caracteriza-se como "falso coletivo", o que permite a aplicação das
normas dos planos individuais e familiares, inclusive quanto à
limitação dos reajustes pela ANS.
4. A operadora não demonstrou, de
forma clara e minuciosa, os fundamentos técnicos e atuariais que
justificariam os reajustes aplicados, deixando de cumprir o dever de
informação previsto no art. 6º, III, do CDC, nem se desincumbiu do
ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
5. A reforma do
acórdão demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o
que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O entendimento
adotado pela Corte de origem está em consonância com jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual contratos de plano de saúde com
poucos beneficiários, embora formalmente coletivos, podem ser
tratados como planos individuais ("falsos coletivos"), incidindo os
critérios de reajuste definidos pela ANS. Aplicação da Súmula 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.203.816 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203816/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização, manteve sentença de parcial procedência para afastar reajustes por sinistralidade em plano coletivo com apenas três beneficiários, reconhecendo tratar-se de "falso coletivo" e aplicando os índices da ANS, com base na ausência de demonstração clara da necessidade dos reajustes e na violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a aplicação de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários (falso coletivo), à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n. 9.656/1998 e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que o plano de saúde coletivo com três beneficiários da mesma família caracteriza-se como "falso coletivo", o que permite a aplicação das normas dos planos individuais e familiares, inclusive quanto à limitação dos reajustes pela ANS. 4. A operadora não demonstrou, de forma clara e minuciosa, os fundamentos técnicos e atuariais que justificariam os reajustes aplicados, deixando de cumprir o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, nem se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). 5. A reforma do acórdão demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual contratos de plano de saúde com poucos beneficiários, embora formalmente coletivos, podem ser tratados como planos individuais ("falsos coletivos"), incidindo os critérios de reajuste definidos pela ANS. Aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925509, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.203.816, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** ae787081c964c8f9a8410b3000082c78f282d730b5ded3f1935ddb9e72603148
- **SHA-256 do registro documental:** 2283fa7cdcbb3c918cbc193bee6a0810e2c2f9a15a9df3805546efa4eb2c552d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203816%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203816 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2283fa7cdcbb3c918cbc193bee6a0810e2c2f9a15a9df3805546efa4eb2c552d
- **SHA-256 do comentário:** 641d1e3b6e6d824a60ac2b43f99f9893f2367922ecded12c445b41110d9edeb0
