{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108124,"origem":"stj","sha256_origem":"cbe3f2c69dfaa277f948fcb9b7945a03bfe8a31d318796df2c2d1d56ad56e2e5","registro_original":{"id_fonte":"925511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186404","numero_registro":"202400248957","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA\nARBITRAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS.\nJUÍZO ARBITRAL. MATÉRIAS PROCESSUAIS. JUÍZO ESTATAL.\r1. A\ncontrovérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa\nde prestação jurisdicional; (ii) se o contrato é de adesão; (iii) a\ncompetência para decidir acerca da validade e abrangência da\ncláusula compromissória e (iv) se é caso de extinção dos embargos de\ndevedor.\r2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo\nCivil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão\nque adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,\nporém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo\nintegral a controvérsia posta.\r3. Nos termos da iterativa\njurisprudência desta Corte, todos os contratos de adesão, inclusive\naqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os\ncontratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º,\nda Lei 9.307/96.\r4. Na hipótese dos autos, em que os termos\ncontratuais foram discutidos entre as partes, não havendo\ndisparidade entre os contratantes, não há como reconhecer que os\ninstrumentos de confissão de dívida possam ser havidos como\ncontratos de adesão, de modo que cabe ao Juízo arbitral analisar as\nalegações de nulidade ou invalidade da cláusula arbitral.\nPrecedentes.\r5. É possível a execução judicial de confissão de\ndívida certa, líquida e exigível ainda que presente cláusula\narbitral, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos.\nPrecedente do STJ.\r5. Diante da presença de cláusula arbitral nos\ninstrumentos que aparelham a execução, os embargos à execução e a\nobjeção de pré-executividade estarão limitados às questões\nprocessuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas\nno Juízo arbitral.\r6. Recurso especial conhecido e parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"864027cee4f6e1dd2c34c2a84237ac962c4fc374b7a0f406862cb3fcb8204880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
