# Registro público: STJ — 2186404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbe3f2c69dfaa277f948fcb9b7945a03bfe8a31d318796df2c2d1d56ad56e2e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925511
- **Número de registro na fonte:** 202400248957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA ARBITRAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIAS PROCESSUAIS. JUÍZO ESTATAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato é de adesão; (iii) a competência para decidir acerca da validade e abrangência da cláusula compromissória e (iv) se é caso de extinção dos embargos de devedor. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA
ARBITRAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS.
JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIAS PROCESSUAIS. JUÍZO ESTATAL.
1. A
controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato é de adesão; (iii) a
competência para decidir acerca da validade e abrangência da
cláusula compromissória e (iv) se é caso de extinção dos embargos de
devedor.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão
que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
3. Nos termos da iterativa
jurisprudência desta Corte, todos os contratos de adesão, inclusive
aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os
contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º,
da Lei 9.307/96.
4. Na hipótese dos autos, em que os termos
contratuais foram discutidos entre as partes, não havendo
disparidade entre os contratantes, não há como reconhecer que os
instrumentos de confissão de dívida possam ser havidos como
contratos de adesão, de modo que cabe ao Juízo arbitral analisar as
alegações de nulidade ou invalidade da cláusula arbitral.
Precedentes.
5. É possível a execução judicial de confissão de
dívida certa, líquida e exigível ainda que presente cláusula
arbitral, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos.
Precedente do STJ.
5. Diante da presença de cláusula arbitral nos
instrumentos que aparelham a execução, os embargos à execução e a
objeção de pré-executividade estarão limitados às questões
processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas
no Juízo arbitral.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
