{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10813,"origem":"stj","sha256_origem":"f1906cc9c0df0e63438284b5fbafb145b76358c3a5a0a50d2d2d7b740994f1a6","registro_original":{"id_fonte":"000822083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100406","numero_registro":"202200976633","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nDECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO\nMÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A\nMATÉRIA SERIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS\nREGRAS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III,\ndo Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do\nCódigo de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o\ndesacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela\nlançados para obstar sua pretensão.\n2. No caso concreto, as razões do agravo regimental não infirmaram a\nafirmação da decisão agravada, no sentido de que a suspensão dos\nprazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil\ne regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/09/2016, não era\naplicável aos processos criminais, em razão do princípio da\nespecialidade. Na verdade, quanto a esse aspecto, limitaram-se a\naduzir que o recurso especial seria tempestivo, pois os prazos\nestariam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão da\nprevisão contida nas regras de direito processual civil.\n3. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio\npara que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.\n5. Segundo entendimento desta Corte Superior, \"[a] alegação de que\nseriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta\nnão constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar\nacerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação\naos quais o recurso não preenche os pressupostos de\nadmissibilidade.\" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"66f395949811361f33b4aa89f3fbb6d47b260ea6abce45ed36907654f592f58c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
