# Registro público: STJ — 2100406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1906cc9c0df0e63438284b5fbafb145b76358c3a5a0a50d2d2d7b740994f1a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO
MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A
MATÉRIA SERIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do
Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela
lançados para obstar sua pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, as razões do agravo regimental não infirmaram a
afirmação da decisão agravada, no sentido de que a suspensão dos
prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil
e regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/09/2016, não era
aplicável aos processos criminais, em razão do princípio da
especialidade. Na verdade, quanto a esse aspecto, limitaram-se a
aduzir que o recurso especial seria tempestivo, pois os prazos
estariam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão da
previsão contida nas regras de direito processual civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO
MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A
MATÉRIA SERIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do
Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela
lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso concreto, as razões do agravo regimental não infirmaram a
afirmação da decisão agravada, no sentido de que a suspensão dos
prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil
e regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/09/2016, não era
aplicável aos processos criminais, em razão do princípio da
especialidade. Na verdade, quanto a esse aspecto, limitaram-se a
aduzir que o recurso especial seria tempestivo, pois os prazos
estariam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão da
previsão contida nas regras de direito processual civil.
3. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
