# Registro público: STJ — 2157284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b960db94010b704442c16f7617996e2a52a1f6ede8ca8a318b376a16f3da65c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925517
- **Número de registro na fonte:** 202402555455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUTO. DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUTO. DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO
REPARATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado
para implementação de atividade econômica, pois não restaria
caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No
entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código
consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica,
jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
2. Para  rever  a 
conclusão  firmada  pelas  instâncias  ordinárias  de  que  não
resta  caracterizada  a  hipossuficiência  da  pessoa  jurídica  a 
atrair  a  aplicação  do  CDC,  seria  necessário  o  revolvimento 
de  fatos  e  de  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no 
recurso  especial  ante  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.
3. A
aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4.
Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem
pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial,
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo
Tribunal Federal.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a
falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
6. Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CDC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2189393>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2427658>>-RS
(HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1855714>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1360106>>-MT
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1895657>>-PR
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS ALÍNEAS
- NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<REsp 2200613>>-SP, <<AgInt no AREsp 2615010>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157284 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b960db94010b704442c16f7617996e2a52a1f6ede8ca8a318b376a16f3da65c
- **SHA-256 do comentário:** d3116c78056bc591512aa87ed242c0a2cee955eb7c63207a353c403779141504
