{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108131,"origem":"stj","sha256_origem":"1b96076977b6993c6218fe571e809c2edf64d60cc5ad4affd745b63b71bce017","registro_original":{"id_fonte":"925518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093187","numero_registro":"202302976890","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNEGATIVA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO\nDOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.\r1. Não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente\nsua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito\nque entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido\npela parte.\r2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado\nno curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao\nescritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o\nrisco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra.\r3. O\nrompimento da avença pelo cliente, ainda que o contrato firmado\nentre as partes preveja remuneração para o advogado mediante\nhonorários de sucumbência, impede que o profissional receba a\nremuneração devida, sendo cabível o arbitramento da verba em juízo.\nPrecedentes.\r4. Havendo questão remanescente a ser apreciada pelo\ntribunal local, e que depende de reexame dos fatos e provas dos\nautos, fica inviável o arbitramento por esta Corte, devendo os autos\nretornar à origem para novo julgamento das apelações.\r5. Recurso\nespecial parcialmente provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVOGAÇÃO DE MANDATO - ADVOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nARBITRAMENTO PROPORCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2273957>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1554329>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2020560>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7fe458c8be83bcfd62af2e5cfb3f8c935dfcb6a4294a2500a9388e3e50b9ed84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b96076977b6993c6218fe571e809c2edf64d60cc5ad4affd745b63b71bce017","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
