{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108133,"origem":"stj","sha256_origem":"e5d7e0c7ba322d490e0fb2e01ba5175831c4f129cc990f9ca760f79137bde0a8","registro_original":{"id_fonte":"925520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063131","numero_registro":"202300997677","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CULPA.\nPROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\nLUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO\nINTEGRAL. TAXA SATI. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.\r1.\nAusente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos\ndispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,\npor analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal\nFederal.\r2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias no sentido de que a rescisão se deu por culpa da\nconstrutora/vendedora sem a análise dos fatos e das provas da causa,\no que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\r3. Nos casos em que a\nconstrutora/vendedora dá causa à resolução do contrato de compra e\nvenda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica\ndo dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo\nprescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938. Precedentes.\r3.\nDescumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso\nde compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de\nprorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo\npresumido o prejuízo do promissário comprador.\r4. Nas hipóteses em\nque o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a\nrestituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade,\ninclusive a taxa Sati, contando-se os juros de mora da citação.\r5.\nRecursos especiais conhecidos em parte e não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e161f253aefad151405d9aed6191be6526de6f0e1e61e08c9d36d3b5b8d9922c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
