# Registro público: STJ — 2063131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5d7e0c7ba322d490e0fb2e01ba5175831c4f129cc990f9ca760f79137bde0a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925520
- **Número de registro na fonte:** 202300997677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TAXA SATI. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CULPA.
PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL. TAXA SATI. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias no sentido de que a rescisão se deu por culpa da
construtora/vendedora sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Nos casos em que a
construtora/vendedora dá causa à resolução do contrato de compra e
venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica
do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo
prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938. Precedentes.
3.
Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso
de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de
prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo
presumido o prejuízo do promissário comprador.
4. Nas hipóteses em
que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a
restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade,
inclusive a taxa Sati, contando-se os juros de mora da citação.
5.
Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
