# Registro público: STJ — 2091731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ded2ed76f5be0e0d90bd6a9369f14caaf54cca5b45ab16beacdbb02dfe6b59b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822084
- **Número de registro na fonte:** 202200810671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE
UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS.
1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO
CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA
N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022)
não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois
agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo
agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt
no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,
especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à
incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando
eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se
orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos
recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem
corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 6 (texto oficial):** A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso
III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o
agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma
parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou
até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da
Súmula n. 545/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda
simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022)
desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n.
310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a
fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o
número de dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE
UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS.
1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO
CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA
N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO.
1. O agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022)
não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois
agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo
agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt
no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,
especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à
incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando
eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se
orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos
recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo
constitucional.
5. Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem
corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso
III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o
agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma
parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou
até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da
Súmula n. 545/STJ.
7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda
simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.
8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022)
desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n.
310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a
fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o
número de dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n.
310509/2022), não conhecer do agravo regimental de fls. 1056-1062
(Petição n. 310602/2022) e conceder habeas corpus, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
