{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108141,"origem":"stj","sha256_origem":"b4d2d899ff11fa6584306e1f2966edcbdc17e80691f3d74026b28f59a1936d50","registro_original":{"id_fonte":"925528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218426","numero_registro":"202502146900","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA\nTRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ESSENCIALIDADE. PIRFENIDONA.\nINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO\nSTJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso\nespecial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão\nque, em sede de apelação, reconheceu a abusividade da negativa de\ncobertura do medicamento Esbriet  (Pirfenidona), prescrito para\npaciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática. A operadora\nsustentava ausência de cobertura contratual e a natureza domiciliar\ndo fármaco, ao passo que o acórdão estadual, com base em prova\ndocumental e cláusulas contratuais, determinou o custeio do\ntratamento e afastou o pedido de indenização por danos morais.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há três questões em discussão: (i) definir\nse houve cerceamento de defesa pela não produção de provas\nadicionais; (ii) determinar se a negativa de cobertura do\nmedicamento prescrito constitui cláusula abusiva à luz da legislação\nconsumerista e da Lei nº 14.454/2022; (iii) apurar se o recurso\nespecial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de\ncláusulas contratuais e provas.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O recurso\nespecial não pode ser conhecido quando sua análise demanda o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de\ncláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r4. A\nCorte estadual concluiu, com base no relatório médico e na\ndocumentação constante dos autos, que a recusa ao fornecimento do\nmedicamento violou o princípio da boa-fé contratual e o disposto no\nart. 51, § 1º, II, do CDC, considerando a essencialidade do fármaco\npara a preservação da vida da paciente.\r5. A jurisprudência do STJ\nreconhece como abusiva a exclusão de tratamentos domiciliares quando\nessenciais para o tratamento de doença coberta, sendo irrelevante a\nausência do medicamento no rol da ANS, conforme precedentes citados\ne interpretação da Lei nº 14.454/2022.\r6. Não há cerceamento de\ndefesa quando o magistrado, com base no princípio do livre\nconvencimento motivado, indefere a produção de prova pericial,\nconsiderando suficientes os elementos constantes dos autos, nos\ntermos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO\r7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a15378c6b32f552b7706387dd9a9fce6f1a2097eb5d7c6c4d56b19a9124e67c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
