# Registro público: STJ — 2218426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4d2d899ff11fa6584306e1f2966edcbdc17e80691f3d74026b28f59a1936d50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925528
- **Número de registro na fonte:** 202502146900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ESSENCIALIDADE. PIRFENIDONA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Esbriet (Pirfenidona), prescrito para paciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática. A operadora sustentava ausência de cobertura contratual e a natureza domiciliar do f…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ESSENCIALIDADE. PIRFENIDONA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO
STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão
que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade da negativa de
cobertura do medicamento Esbriet  (Pirfenidona), prescrito para
paciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática. A operadora
sustentava ausência de cobertura contratual e a natureza domiciliar
do fármaco, ao passo que o acórdão estadual, com base em prova
documental e cláusulas contratuais, determinou o custeio do
tratamento e afastou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir
se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas
adicionais; (ii) determinar se a negativa de cobertura do
medicamento prescrito constitui cláusula abusiva à luz da legislação
consumerista e da Lei nº 14.454/2022; (iii) apurar se o recurso
especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de
cláusulas contratuais e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso
especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A
Corte estadual concluiu, com base no relatório médico e na
documentação constante dos autos, que a recusa ao fornecimento do
medicamento violou o princípio da boa-fé contratual e o disposto no
art. 51, § 1º, II, do CDC, considerando a essencialidade do fármaco
para a preservação da vida da paciente.
5. A jurisprudência do STJ
reconhece como abusiva a exclusão de tratamentos domiciliares quando
essenciais para o tratamento de doença coberta, sendo irrelevante a
ausência do medicamento no rol da ANS, conforme precedentes citados
e interpretação da Lei nº 14.454/2022.
6. Não há cerceamento de
defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre
convencimento motivado, indefere a produção de prova pericial,
considerando suficientes os elementos constantes dos autos, nos
termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.426 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218426/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.218.426 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e interpretação contratual e análise probatória. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6188c52addb8a5543b44268472101284992a38add5d76c8b1d9581f7c666a29d
- **SHA-256 do registro documental:** b4d2d899ff11fa6584306e1f2966edcbdc17e80691f3d74026b28f59a1936d50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218426%2F)

