{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108142,"origem":"stj","sha256_origem":"7f95553ddf18616b1ef8d89f135f91c80c99b52525e88e38f0f6249462748149","registro_original":{"id_fonte":"925529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213325","numero_registro":"202501719525","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à\napelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva da\ninstituição financeira por fraude bancária, com base na culpa\nexclusiva da consumidora e de terceiro.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na\nprestação dos serviços bancários, reconhecendo a culpa exclusiva da\nconsumidora, que seguiu orientações de golpistas e permitiu o acesso\nremoto ao seu dispositivo, sem adotar cautelas mínimas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade\nobjetiva da instituição financeira pode ser afastada em razão da\nculpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme o art. 14,\n§3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.\n4. A verificação da existência de falha na segurança do serviço\nbancário e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o\ndano alegado exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado\nem sede de recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito\ndas relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante\ncomprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou\nculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.\n6. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu\npela culpa exclusiva da consumidora, afastando o nexo causal\nnecessário à responsabilização da instituição financeira.\n7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da\ninstância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 PAR:00003 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<REsp 2176783>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"56cf369fb99b2a6da972c6bbb97b8648c3684b6f3f818aeefee1fa6aaeaef05a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
