{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108147,"origem":"stj","sha256_origem":"8bcb4ce04182ec3668415385246e07614d9121f7e9255d3792dd7f2585bf4996","registro_original":{"id_fonte":"925534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198717","numero_registro":"202500561072","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nNEGATIVA DE CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO COM\nFINALIDADE TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR\nDANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a\nabusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por\nplano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas\nmédico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por\nentender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da\nparte autora.\n\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n\n2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de\ncusteio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de\ngigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza\ndano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde.\n\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n\n3. O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da\nmamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem\ncomo a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de\nsaúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela\njurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022.\n4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à\ninexistência de dano moral exige a análise da intensidade do\nsofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que\ndemanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\n5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à\nrevisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem,\nnotadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera\nexistencial da parte autora.\n\nIV. DISPOSITIVO\n\n6. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"97a46222b1f8d671633a12976dda271efc0fb691b8bbdd5c07d7f81390c856c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
