# Registro público: STJ — 2198717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bcb4ce04182ec3668415385246e07614d9121f7e9255d3792dd7f2585bf4996

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a
abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por
plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas
médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por
entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da
parte autora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de
custeio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de
gigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza
dano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da
mamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem
como a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de
saúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela
jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022.
4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de dano moral exige a análise da intensidade do
sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que
demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à
revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem,
notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera
existencial da parte autora.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO COM
FINALIDADE TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a
abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por
plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas
médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por
entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da
parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de
custeio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de
gigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza
dano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da
mamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem
como a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de
saúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela
jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022.
4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de dano moral exige a análise da intensidade do
sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que
demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à
revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem,
notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera
existencial da parte autora.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
