{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108149,"origem":"stj","sha256_origem":"b4f2c46222c352c6f7c23f66fa6b717769a99199214626bcc927638bd217c9db","registro_original":{"id_fonte":"925536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214109","numero_registro":"202501789195","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA.\nENOXAPARINA 40 MG. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE USO\nDOMICILIAR. MEDICAÇÃO INJETÁVEL. URGÊNCIA COMPROVADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 5 E 7. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que manteve\nsentença condenando-a a custear o fornecimento do medicamento\nEnoxaparina 40 mg, prescrito por médico assistente a paciente\ngestante com diagnóstico de trombofilia, diante do risco de\ncomplicações na gestação e da urgência comprovada do tratamento.\n\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento\nEnoxaparina 40 mg, prescrito para gestante com trombofilia, se\nenquadra como de uso domiciliar para fins de exclusão da cobertura\ncontratual; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola\nnormas legais e jurisprudência aplicável à assistência suplementar à\nsaúde.\n\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n\n3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não abrange medicamentos\ninjetáveis que exigem administração sob supervisão de profissional\nde saúde, os quais não são considerados de uso domiciliar, mas sim\nde uso ambulatorial ou como medicação assistida.\n\n4. O medicamento Enoxaparina 40 mg possui forma de aplicação\nsubcutânea ou intravenosa, o que exige orientação e controle por\nprofissional de saúde, afastando a incidência da cláusula de\nexclusão invocada pela operadora.\n\n5. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas dos autos, que o\ntratamento prescrito é urgente, voltado à preservação da vida da\ngestante e do feto, e possui respaldo técnico-científico, tendo sua\neficácia reconhecida pela CONITEC e registro na ANVISA.\n\n6. A jurisprudência do STJ afirma que, havendo cobertura da doença,\ncabe ao médico assistente indicar o tratamento adequado, sendo\nabusiva a recusa de cobertura por ausência no rol da ANS,\nespecialmente em hipóteses de urgência e risco à vida.\n\n7. O reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas\ndo caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo\no conhecimento do recurso especial.\n\n8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ.\n\nIV. DISPOSITIVO\n\n9. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU\nINJETÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2733644>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2057779>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"37530acef518703cc4c804d9a692e82b2c5ea9c4c9d83e63cff6335eab8d31ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
