{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108151,"origem":"stj","sha256_origem":"c8c68cb13dda8e6dbb3a916c9cc58e73bb57d55054b1aa2110337c50b699ecca","registro_original":{"id_fonte":"925538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208748","numero_registro":"202501351887","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE\nPOR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve\nsentença de procedência em ação de revisão contratual, invalidando\ncláusula de reajuste de mensalidades por mudança de faixa etária em\nplano de saúde coletivo, por considerá-la potestativa e nula.\r2. A\ndecisão de primeira instância determinou que a beneficiária se\nsujeitasse apenas aos reajustes anuais fixados pela ANS, com\nreembolso dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição\ntrienal.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão consiste\nem saber se a cláusula de reajuste por faixa etária, sem critérios\nclaros, é nula por ser potestativa, e se a aplicação dos índices da\nANS para contratos individuais pode ser estendida aos planos\ncoletivos.\rIII. Razões de decidir\r4. A cláusula de reajuste por\nfaixa etária foi considerada nula por ser potestativa, não\nestabelecendo critérios claros para o reajuste, o que contraria o\nCódigo de Defesa do Consumidor.\r5. A modificação do acórdão\nrecorrido, no que tange a nulidade constatada, demandaria\nreinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r6.\nA aplicação dos índices da ANS para contratos individuais aos planos\ncoletivos foi afastada, conforme entendimento do STJ de que, no\nplano coletivo, o reajuste anual é apenas monitorado pela ANS, não\nse aplicando os índices previstos para planos individuais.\r7. O\npercentual adequado de reajuste deverá ser apurado na fase de\ncumprimento de sentença, evidenciando-se a abusividade nos índices\naplicados.\rIV. Dispositivo\r8. Recurso parcialmente provido para\nafastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este\nser calculado na fase de cumprimento de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi,\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb41be4b9ac499522439cb7fba7b84ecea88ea76403e78eebacddb9c58abf9f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
