{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108152,"origem":"stj","sha256_origem":"38c27f09e99e9c68f07f96a32e82a3e33e34fe3c7aaab6ab3e516abbcb148f67","registro_original":{"id_fonte":"925539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195637","numero_registro":"202402913038","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de nunciação de obra nova.2.\nNão há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a\nlegitimidade ativa é matéria de ordem pública que antecede o próprio\nmérito da demanda, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer\ntempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias.4. A análise\ndo mérito do recurso especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial\nalegada sobre o mesmo tema.5. Recurso especial parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o\nacórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de\nsegundo grau, a fim de que este analise a alegação de ilegitimidade\nativa, como bem entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 698598>>-RR, <<AgInt no AREsp 2498753>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2134225>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2000423>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf4984a82f06152f2edb5eccbccb3847f37a7358b560f8964a6bfbd0de296589","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
