# Registro público: STJ — 2195637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38c27f09e99e9c68f07f96a32e82a3e33e34fe3c7aaab6ab3e516abbcb148f67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de nunciação de obra nova.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade ativa é matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, poden…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de nunciação de obra nova.2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a
legitimidade ativa é matéria de ordem pública que antecede o próprio
mérito da demanda, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias.4. A análise
do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial
alegada sobre o mesmo tema.5. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o
acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de
segundo grau, a fim de que este analise a alegação de ilegitimidade
ativa, como bem entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 698598>>-RR, <<AgInt no AREsp 2498753>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2134225>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2000423>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
