# Registro público: STJ — 2221710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26e01f57d66b07b5611087ba0731903a962f63830ace1c5bf5073f68dd01e72c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925540
- **Número de registro na fonte:** 202502469957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o uso da fundamentação per relationem é válido, desde que o julgador a ela acresça seus próprios fundamentos, o que não ocorreu no recurso sob julgamento. 3. Recurso especial conhecido e provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de
obrigação de fazer.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o uso da fundamentação per relationem é válido, desde
que o julgador a ela acresça seus próprios fundamentos, o que não
ocorreu no recurso sob julgamento.
3. Recurso especial conhecido e
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1773318/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do processo, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da CF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem, visto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua incidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta análise. 2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16, 17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 4. As alegações de afronta aos arts. "421, 422, 423 do Código Civil, \[...\] 1.022 e 489 do CPC, \[...\]" e "Lei 6.435/77" também não comportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de previdência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor à data de seu requerimento e observado o preenchimento dos requisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n. 907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019. 6. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a existência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do benefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de 13/4/1982. 7. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF. 8. Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se limita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da concessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos ingressantes no plano antes do marco temporal ("inscritos até 13/04/1982"). 9. Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no entendimento de que o cálculo do benefício aos "inscritos até 13/04/1982" é promovido de forma diversa em razão de previsão do próprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a incursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911543, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.773.318, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** autos, retorno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 92f4d72085606927d224db0a1a459106dde731562ae6519ccb149737397cd260
- **SHA-256 do registro documental:** 26e01f57d66b07b5611087ba0731903a962f63830ace1c5bf5073f68dd01e72c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1773318%2F)

### [REsp 2.010.948 do STJ: recurso especial conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010948/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, afastando danos morais e inexistência de ato ilícito sob a teoria da perda de uma chance, com condenação integral do autor nas verbas sucumbenciais e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro profissional de advogado, por não interposição de recurso ao STJ contra acórdão do TRF4 que denegou a segurança, sob a teoria da perda de uma chance. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 2.000,00, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença; sucumbência recíproca e honorários de 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 14, do CPC. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerados o trabalho dos patronos inclusive na esfera recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração rejeitados por "mero reexame da matéria", deve ser afastada quando os embargos se prestam ao prequestionamento e à correção de contradição na fixação de honorários (fls. 738-740 e 748-759); e (ii) saber se, reformada a sentença para improcedência, cabe apenas inversão da sucumbência e, subsidiariamente, se eventual majoração recursal deve observar a regra do art. 85, § 11, do CPC, incidindo sobre os honorários fixados em primeiro grau (fls. 713-714 e 753-757). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de declaração quando manejados com notório propósito de prequestionamento, não se caracterizando intuito protelatório ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso não conhecido integralmente ou desprovido; é incabível quando há provimento do recurso, devendo, no caso de reforma para improcedência, operar-se a inversão da sucumbência nos parâmetros da sentença, vedada a fixação autônoma e substituição da base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento. 2. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide em caso de provimento do recurso; na reforma para improcedência, impõe-se apenas a inversão dos ônus sucumbenciais nos parâmetros da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, 11, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951949, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.010.948, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** ccec57a4fe3ad4bf40a57cb5583ed74186ae561320dc2d1c795a1462e1389c2a
- **SHA-256 do registro documental:** 26e01f57d66b07b5611087ba0731903a962f63830ace1c5bf5073f68dd01e72c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010948%2F)

### [REsp 2.091.198 do STJ: fundamentação per relationem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2091198/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por embargos protelatórios, mantendo decisão monocrática que utilizou a técnica de fundamentação per relationem e não enfrentou os argumentos específicos da recorrente. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando omissão e ausência de fundamentação válida no acórdão recorrido, bem como ao art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação indevida de multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida no acórdão recorrido, em razão da utilização da técnica de fundamentação per relationem sem enfrentamento dos argumentos específicos da recorrente, e se a aplicação de multa por embargos protelatórios foi indevida. III. Razões de decidir 4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento firmado no Tema 1.306/STJ. 5. A mera transcrição da sentença, acompanhada de digressões genéricas sobre o volume de trabalho do Judiciário, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso, configura ausência de fundamentação válida e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não tiveram caráter protelatório, mas buscaram sanar omissões e aperfeiçoar a decisão judicial, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria de índole eminentemente constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a decisão monocrática que o precedeu, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento da apelação, com enfrentamento fundamentado dos argumentos da recorrente, e para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 950657, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.091.198, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, relationem
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f98da89725b848755e7bcce551fbb90ef76e4604f487499c9273b4ce58c21
- **SHA-256 do registro documental:** 26e01f57d66b07b5611087ba0731903a962f63830ace1c5bf5073f68dd01e72c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2091198%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221710 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26e01f57d66b07b5611087ba0731903a962f63830ace1c5bf5073f68dd01e72c
- **SHA-256 do comentário:** b29818d78ab09b866b3d9e9f2494eb5d50c34c95b1c552a4ed03c87da91f54da
