{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108154,"origem":"stj","sha256_origem":"7b2e8b627f1e1d8e9529d4555ccc992ac0ce4cf984f1973aa339e97d346275c7","registro_original":{"id_fonte":"925541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200940","numero_registro":"202500730823","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO.\nAUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM MOMENTO DE\nFRAGILIDADE DA USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto por Marcela de Faria\nLadeira, com fundamento no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição\nFederal, contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a\nilegalidade do cancelamento do plano de saúde, determinou a\nreativação do contrato e o pagamento de danos materiais, mas afastou\na condenação por danos morais. A autora sustenta que a negativa de\ncobertura, ocorrida em momento de acentuada vulnerabilidade,\nespecialmente devido à sua idade e necessidade de tratamento médico\nurgente, gerou danos extrapatrimoniais que merecem reparação.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão: (i) definir\nse a negativa de cobertura decorrente de cancelamento indevido do\ncontrato de plano de saúde, em momento de fragilidade da usuária,\nconfigura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a sentença\nque reconheceu o dano moral deve ser restabelecida.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme\nno sentido de que a recusa ilegítima de cobertura de tratamento\nmédico pelo plano de saúde, especialmente quando agrava a situação\nde dor, fragilidade ou aflição do paciente, enseja reparação por\ndanos morais.\r4. A conduta da operadora, que cancelou\nunilateralmente o contrato sem a devida notificação exigida pelo\nart. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, caracteriza ilícito contratual\napto a gerar dano extrapatrimonial.\r5. O cancelamento do plano,\nocorrido justamente quando a autora necessitava de tratamento médico\ne considerando sua idade avançada, extrapola o mero aborrecimento,\nafetando diretamente sua dignidade e segurança psicológica.\r6. A\nsentença de primeiro grau encontra respaldo na orientação\nconsolidada do STJ, que excepciona a regra da inexistência de dano\nmoral nos casos de inadimplemento contratual quando presentes\nelementos que revelam sofrimento, angústia ou risco à saúde do\nconsumidor.\r7. Afastam-se os óbices da Súmula 7 do STJ, porquanto a\nanálise recai sobre premissas fáticas incontroversas estabelecidas\nno acórdão recorrido.\rIV. DI SPOSITIVO\r8. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi,\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3e3bad2e2a7640f5edfa4871cd804dce08480a88b2fed1246b89466af50ece85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
