# Registro público: STJ — 2189132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29ccb99f19dff856a7537d25b79c22d02a85994cd2e0183bda097d84cd0e63f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925542
- **Número de registro na fonte:** 202404788811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO AUFERÍVEL. 1. Ação rescisória. 2. A jurisprudência desta Terceira Turma se consolidou no sentido de que o termo inicial dos consectários de mora aplicáveis à multa fixada por arbitramento equitativo deve ser a data de arbitramento, por ser quando se tornou líquido o valor da multa. 3. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. MULTA. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO AUFERÍVEL.
1. Ação rescisória.
2. A jurisprudência desta
Terceira Turma se consolidou no sentido de que o termo inicial dos
consectários de mora aplicáveis à multa fixada por arbitramento
equitativo deve ser a data de arbitramento, por ser quando se tornou
líquido o valor da multa.
3. Para a fixação dos honorários
sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido
pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar
o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.
4. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
