{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108158,"origem":"stj","sha256_origem":"8cc8e354c513138cf950d48e4b6855c382e49af3ae5ed8252b452e49f6f74355","registro_original":{"id_fonte":"925545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216493","numero_registro":"202501996217","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO INJETÁVEL PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TERIPARATIDA\n(COLTER PEN). NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE USO\nDOMICILIAR. ABUSIVIDADE. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. RESPONSABILIDADE DA\nOPERADORA MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.\nINSURGÊNCIA DA BENEFECIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS\nDESPROVIDOS.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigação da\noperadora de plano de saúde CASSI de custear o medicamento Colter\nPen 250 mcg (Teriparatida), prescrito para tratamento de osteoporose\ngrave, e afastou a condenação em danos morais. O plano de saúde\nalegou ser o medicamento de uso domiciliar, não coberto\ncontratualmente, e apontou omissão no acórdão quanto à análise de\ndispositivos legais. A beneficiária sustentou o direito à\nindenização por danos morais.\n\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no\nacórdão recorrido quanto à análise dos dispositivos legais\ninvocados, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar\nse é legítima a exclusão contratual do fornecimento do medicamento\nTeriparatida, sob o argumento de ser de uso domiciliar; (iii)\navaliar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.\n\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n\n3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,\npois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões\ncentrais da controvérsia, inclusive quanto à interpretação\ncontratual e à classificação do medicamento. A mera insatisfação da\nparte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão.\n4. O medicamento Teriparatida, embora utilizado no ambiente\ndoméstico, é injetável e exige aplicação subcutânea sob supervisão\ntécnica, enquadrando-se como medicação assistida. Por isso, não está\nincluído na vedação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.\n5. A jurisprudência do STJ reconhece que medicamentos injetáveis com\nnecessidade de orientação profissional não podem ser classificados\ncomo de uso domiciliar para fins de exclusão contratual de\ncobertura, configurando-se obrigação da operadora.\n6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria\nreanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,\nvedada nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\ndominante desta Corte, aplicando-se à hipótese a Súmula 83 do STJ.\n8. Quanto ao pedido de danos morais, o acórdão reconheceu que a\nrecusa contratual, embora indevida, não agravou a situação de saúde\nda beneficiária nem gerou abalo à sua dignidade, afastando a\nreparação extrapatrimonial com base em entendimento pacificado no\nSTJ.\n\nIV. DISPOSITIVO\n\n9. Recurso especial do plano de saúde parcialmente conhecido e, na\nparte conhecida, desprovido. Recurso especial da beneficiária\nconhecido e, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1530481>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2478672>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU\nINJETÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2733644>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2057779>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2155621>>-PB\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2540508>>-DF\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2019618>>-SP, <<AgInt no AREsp 1185578>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1904488>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e330fbe38a7a8d701093476ab0dacd85ce0b057fe598d507e90577b0ceb4bd0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
