{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108174,"origem":"stj","sha256_origem":"93d2c505dbe87d9fcc4e767ec588582ae3a0536e15f7f349b88beccce0af855d","registro_original":{"id_fonte":"925650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055337","numero_registro":"202200239937","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº\n282/STF. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO\nUNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO.\nBENEFICIÁRIO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO.\nACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. REVISÃO DE PROVAS.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\nDISSÍDIO PREJUDICADO.\r1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de\nmodo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso\nespecial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do\nSupremo Tribunal Federal.\r2. Na hipótese, o entendimento do acórdão\nrecorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de\nque a operadora não pode ser obrigada a manter em plano de saúde\ncoletivo já extinto empregado ou ex-empregado da empresa que\nrescindiu a avença.\r3. A vedação de suspensão e de rescisão\nunilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº\n9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou\nfamiliares.\r4. Não há falar em manutenção do mesmo valor das\nmensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo\nempresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de\ncada regime e o tipo contratual (atuária e massa de beneficiários),\nque geram preços diferenciados.\r5. No caso, o acolhimento da\npretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado\nesbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, haja vista a\nnecessidade de interpretação de cláusula contratual e revolvimento\ndas circunstâncias fáticas dos autos, procedimentos inviáveis na via\neleita.\r6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a\nadmissão do recurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela\nalínea \"c\" do permissivo constitucional.\r7. Agravo conhecido para\nnão conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee77c01e68ab57db5753dac263b82cf5d8aef61d8117e8bd46c1527fc967f7e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
