{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108175,"origem":"stj","sha256_origem":"d0ec4711de8c8dd299e40407cc36cf06ce3d823ca7ac621bb9045857e16bc29b","registro_original":{"id_fonte":"925651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2494766","numero_registro":"202303606391","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA\nPROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA\nLEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA\nGARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO\nEXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Trata-se de\nagravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra\ndecisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,\nalegando violação dos arts. 21-E, V, e 253 do Regimento Interno do\nSTJ, e inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e da\nSúmula n. 284 do STF.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve\nviolação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação\njurisdicional; (ii) os acórdãos recorridos foram omissos quanto à\nrenúncia do credor à garantia fiduciária e à essencialidade dos bens\ndados em garantia; (iii) o crédito do proprietário fiduciário deve\nser considerado concursal em razão da renúncia à garantia fiduciária\ne da essencialidade dos bens.\r3. A não entrega da prestação\njurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só,\nnão evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema\nda persuasão racional, o princípio do livre convencimento\nmotivado.\r4. A jurisprudência do STJ estabelece que a renúncia à\ngarantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida\npelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial.\r5. A\nrenúncia à garantia fiduciária, deve ser interpretada de maneira\nrestritiva (art. 114 do CC/2002), demandando uma manifestação clara,\ninequívoca e expressa da vontade do titular do direito. Tal\nrenúncia, por sua natureza de ato unilateral de abdicação de\ndireito, não pode ser presumida ou deduzida de ações genéricas, como\no simples ajuizamento de uma ação executiva ou a adesão ao plano de\nrecuperação judicial.\r6. A essencialidade dos bens não altera a\nnatureza do crédito garantido fiduciariamente, apenas assegura a\nmanutenção da posse dos bens durante o stay period.\r7. Como não\nhouve pelo TJPR menção específica ao bem dado em garantia,\nreforçou-se a ideia de que a questão central decidida nem foi a\nessencialidade do bem dado em garantia, mas tão somente a \"não\ntransmutação do crédito extraconcursal para concursal\", o que atraiu\npara o ponto a aplicação da Súmula n. 284 do STF.\r8. Agravo interno\nprovido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dcaf0a68378516b289032cca552acd64419ed56e9c1baaff994c17405a4e984e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
