# Registro público: STJ — 2494766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0ec4711de8c8dd299e40407cc36cf06ce3d823ca7ac621bb9045857e16bc29b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925651
- **Número de registro na fonte:** 202303606391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA GARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ES…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA
LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA
GARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de
agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
alegando violação dos arts. 21-E, V, e 253 do Regimento Interno do
STJ, e inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e da
Súmula n. 284 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) os acórdãos recorridos foram omissos quanto à
renúncia do credor à garantia fiduciária e à essencialidade dos bens
dados em garantia; (iii) o crédito do proprietário fiduciário deve
ser considerado concursal em razão da renúncia à garantia fiduciária
e da essencialidade dos bens.
3. A não entrega da prestação
jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só,
não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema
da persuasão racional, o princípio do livre convencimento
motivado.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a renúncia à
garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida
pelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial.
5. A
renúncia à garantia fiduciária, deve ser interpretada de maneira
restritiva (art. 114 do CC/2002), demandando uma manifestação clara,
inequívoca e expressa da vontade do titular do direito. Tal
renúncia, por sua natureza de ato unilateral de abdicação de
direito, não pode ser presumida ou deduzida de ações genéricas, como
o simples ajuizamento de uma ação executiva ou a adesão ao plano de
recuperação judicial.
6. A essencialidade dos bens não altera a
natureza do crédito garantido fiduciariamente, apenas assegura a
manutenção da posse dos bens durante o stay period.
7. Como não
houve pelo TJPR menção específica ao bem dado em garantia,
reforçou-se a ideia de que a questão central decidida nem foi a
essencialidade do bem dado em garantia, mas tão somente a "não
transmutação do crédito extraconcursal para concursal", o que atraiu
para o ponto a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
8. Agravo interno
provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d0ec4711de8c8dd299e40407cc36cf06ce3d823ca7ac621bb9045857e16bc29b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d0ec4711de8c8dd299e40407cc36cf06ce3d823ca7ac621bb9045857e16bc29b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

