{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108177,"origem":"stj","sha256_origem":"1a9895c25c1d4d6c540d44cbabd20536c5762841e8e8f801e3b5315cdfd4d874","registro_original":{"id_fonte":"925653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081764","numero_registro":"202200608071","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nPROSSEGUIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ.\r1. A\ncontrovérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na\nprestação jurisdicional, se a inclusão parcial do crédito na\nrecuperação judicial impede a continuidade da ação de cobrança para\nos valores remanescentes, considerados ilíquidos e se a recorrida se\ndesincumbiu do ônus probatório.\r2.  Não  há  falar  em  negativa  de\n prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva \nadequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a \naplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas \nnão  no  sentido  pretendido  pela  parte.\r3. A inclusão de parte do\ncrédito na recuperação judicial não impede a busca dos valores\nremanescentes ilíquidos, conforme autoriza o artigo 6º, § 1º, da Lei\nnº 11.101/2005.\r4. A análise acerca da existência de provas de que\nos valores são efetivamente devidos demanda reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.\r5. A divergência\njurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve\ncotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido\npelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\r6. Não se\nconhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº\n13/STJ.\r7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae5555de41cab97f9c4895c9f20b4270ab84861bf540d07199bda524d2eb2d5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a9895c25c1d4d6c540d44cbabd20536c5762841e8e8f801e3b5315cdfd4d874","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
