{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108178,"origem":"stj","sha256_origem":"26fc43b84c9cdb8eb66fa3c7ddf64e0672adf593159fd39dcf8a2c97e51d0a67","registro_original":{"id_fonte":"925654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782082","numero_registro":"202404127176","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO RESCISÓRIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO\nREVISIONAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.\r1.  Não  há  falar  em \nnegativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem \nmotiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma \nsucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do \ndireito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no \nsentido  pretendido  pela  parte.\r2. Tendo em vista a natureza\npessoal da relação locatícia, o sujeito ativo da ação revisional\nidentifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato\nde locação, podendo ou não coincidir com a figura do\nproprietário.\r3. Hipótese em que, ao tempo em que decidida a demanda\noriginária, os autores da ação revisional comprovaram estar\nsub-rogados nos direitos do locador originário por força de\nadjudicação de parte ideal do imóvel.\r4. Eventual declaração de\nineficácia da propriedade em relação aos locadores não invalida,\ntampouco torna inexistente, a avença locatícia.\r5. A ação rescisória\nnão constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da\ndecisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas\nproduzidas ou complementá-las.\r6.  Agravo  conhecido  para  negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf877ed343c8ac2402f560e217fc43cd453b837bad9c6c7de5e03a9fb39819ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
