# Registro público: STJ — 2782082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26fc43b84c9cdb8eb66fa3c7ddf64e0672adf593159fd39dcf8a2c97e51d0a67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo em vista a natureza pessoal da relação locatícia, o sujeito ativo da ação revisional identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a fig…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1.  Não  há  falar  em 
negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem 
motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma 
sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do 
direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no 
sentido  pretendido  pela  parte.
2. Tendo em vista a natureza
pessoal da relação locatícia, o sujeito ativo da ação revisional
identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato
de locação, podendo ou não coincidir com a figura do
proprietário.
3. Hipótese em que, ao tempo em que decidida a demanda
originária, os autores da ação revisional comprovaram estar
sub-rogados nos direitos do locador originário por força de
adjudicação de parte ideal do imóvel.
4. Eventual declaração de
ineficácia da propriedade em relação aos locadores não invalida,
tampouco torna inexistente, a avença locatícia.
5. A ação rescisória
não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da
decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas
produzidas ou complementá-las.
6.  Agravo  conhecido  para  negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
