# Registro público: STJ — 681294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ad046b98de24914621ea483d40c51881d4f5e8c0672cd05956e5b96a3a1a7b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA PROVOCADA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RÉU  TECNICAMENTE
PRIMÁRIO.  EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (ITENS SUBTRAÍDOS -
ALIMENTOS E  PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - RESTITUÍDOS À EMPRESA
VÍTIMA).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Excepcionalmente, este Tribunal Superior tem admitido a
relativização do óbice da supressão de instância, pela análise de
questões não debatidas na instância ordinária, quando demonstrada
flagrante ilegalidade ou teratologia, concedendo-se a ordem de
ofício (AgRg no HC n. 738.905/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária
desta Corte é de que a existência de anotações criminais
anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência  do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais (AgRg no HC n.
717.933/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022,
DJe de 21/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a subtração de itens alimentícios e de higiene pessoal,
que foram restituídos à empresa vítima, não justifica tão gravosa
resposta penal do Estado, autorizando, excepcionalmente, a
incidência do princípio da insignificância, ainda que se trate de
furto qualificado pelo concurso de agentes
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA PROVOCADA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RÉU  TECNICAMENTE
PRIMÁRIO.  EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (ITENS SUBTRAÍDOS -
ALIMENTOS E  PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - RESTITUÍDOS À EMPRESA
VÍTIMA).
1. Excepcionalmente, este Tribunal Superior tem admitido a
relativização do óbice da supressão de instância, pela análise de
questões não debatidas na instância ordinária, quando demonstrada
flagrante ilegalidade ou teratologia, concedendo-se a ordem de
ofício (AgRg no HC n. 738.905/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).
2. Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária
desta Corte é de que a existência de anotações criminais
anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência  do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais (AgRg no HC n.
717.933/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022,
DJe de 21/3/2022).
3. No caso, a subtração de itens alimentícios e de higiene pessoal,
que foram restituídos à empresa vítima, não justifica tão gravosa
resposta penal do Estado, autorizando, excepcionalmente, a
incidência do princípio da insignificância, ainda que se trate de
furto qualificado pelo concurso de agentes
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES - ANÁLISE ISOLADA -
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 717933>>-DF
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1916357>>-SP
(ÓBICE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RELATIVIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA)
   STJ - <<AgRg no HC 738905>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ad046b98de24914621ea483d40c51881d4f5e8c0672cd05956e5b96a3a1a7b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

