# Registro público: STJ — 2905995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba3c084be15ab35dda0063230c7c53ddd3277f4c2b1b3ee888b4a62ca5871031

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925658
- **Número de registro na fonte:** 202501260880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL PROPOSTA MESES APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 52 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E 85 DO CPC. NOVAÇÃO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSALIDADE PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO
CONCURSAL PROPOSTA MESES APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS
QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 52 E 59 DA
LEI N. 11.101/2005 E 85 DO CPC. NOVAÇÃO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSALIDADE
PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por empresa recuperanda, contra decisão que não
admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, contra acórdão do TJRJ, que negou provimento a agravo
de instrumento, mantendo a execução de título extrajudicial
lastreado em crédito havido antes do pedido de recuperação.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) o crédito executado é concursal
e, portanto, inexigível; (ii) a execução de título extrajudicial
deve ser extinta em virtude da novação do crédito decorrente da
homologação do plano de recuperação judicial; (iii) a devedora deve
ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou se a
condenação deve recair sobre a credora que ajuizou a demanda meses
após o recebimento da recuperação judicial.
3. A não entrega da
prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente,
por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola,
no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento
motivado.
4. A concursalidade do crédito é determinada pela data do
fato gerador, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e o Tema n.
1.051 do STJ. A homologação do plano de recuperação judicial implica
a novação dos créditos anteriores ao pedido, tornando inexigível a
execução individual que deve ser extinta.
5. A publicidade do pedido
de recuperação judicial, conforme o art. 52, § 1º, da Lei n.
11.101/2005, emana presunção relativa que impõe ao credor a
responsabilidade de verificar sua eventual exclusão na lista de
credores a fim de justificar a propositura da execução individual a
despeito da situação recuperacional da devedora.
6. Agravo conhecido
para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** ba3c084be15ab35dda0063230c7c53ddd3277f4c2b1b3ee888b4a62ca5871031
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ba3c084be15ab35dda0063230c7c53ddd3277f4c2b1b3ee888b4a62ca5871031
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

