# Registro público: STJ — 2723937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f432a95dc541436c9b9e38c379d920083fa7bdaf9be2188088099f1c3b0a330

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925664
- **Número de registro na fonte:** 202403066140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORA POR SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PAGOS APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CONCURSALIDADE DETERMINADA PELO FATO GERADOR. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. INOCORRÊCIA. TEMA N. 1.051 DO STJ. FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DA RECUPERANDA, E NÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS ACIDENTAIS SUPERVENIENTES (ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO TITULAR DO CRÉDITO). (2) PRECEDENTES ANTERIORES QUE NÃO GUARDAVAM ALINHAMENTO COM O RACIONAL DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COM…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORA POR SUB-ROGAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS PAGOS APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA. CONCURSALIDADE DETERMINADA PELO FATO GERADOR. (1) VIOLAÇÃO
DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. INOCORRÊCIA. TEMA N. 1.051 DO STJ.
FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DA
RECUPERANDA, E NÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS ACIDENTAIS SUPERVENIENTES
(ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO TITULAR DO CRÉDITO). (2) PRECEDENTES
ANTERIORES QUE NÃO GUARDAVAM ALINHAMENTO COM O RACIONAL DA
INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COMO
CRITÉRIO PARA AFERIR O TERMO DA CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO
CONTRA AS RECUPERANDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
por credora sub-rogada em créditos trabalhistas contra decisão que
não admitiu seu recurso especial, contra acórdão do TJRJ, que
manteve a extinção da execução de título extrajudicial, considerando
os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) os créditos de titularidade da
credora sub-rogada são extraconcursais, pois foram pagos após o
pedido de recuperação judicial; (ii) houve violação do art. 49 da
Lei n. 11.101/05 ao considerar os créditos como sujeitos aos efeitos
da recuperação judicial; (iii) precedentes do STJ sobre contratos de
fiança bancária são aplicáveis ao caso, indicando que o crédito é
extraconcursal se constituído após o pedido de recuperação
judicial.
3. Com a consolidação do Tema n. 1.051 STJ procurou-se
firmar um norte interpretativo objetivo ao que se entende por
créditos existentes na data do pedido de recuperação, fixando o
entendimento de que a existência do crédito está diretamente ligada
à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor
originais.
4. Diante da premente necessidade de se consolidar
precisa interpretação do termo "fato gerador" enquanto atemporal,
objetivo e causal em relação à teleologia da norma do art. 49,
caput, da LRF, sua intelecção deve se dar como sendo a causa
eficiente do crédito em relação à devedora e cuja substância não
pode ser atingida por circunstâncias acidentais de seu percurso até
a definitiva liquidação no plano de recuperação judicial.
5. Pela
sub-rogação enunciada no art. 349 do CC/2002, não se liquida a
obrigação originária, apenas transfere ao novo credor os mesmos
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, inclusive a
concursalidade, se existente, uma vez que não há o surgimento de uma
nova dívida.
6. Tivesse o legislador dito estarem sujeitos à
recuperação judicial "todos os credores existentes na data do
pedido", aí sim, congelada a figura subjetiva de cada um deles,
bastaria a sucessão creditória póstuma ao pedido de recuperação para
os novos titulares dos créditos se afastarem da concursalidade.
7.
Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados
de regresso, desde que estes não sejam também recuperandos.
8.
Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
(PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR - SUB-ROGAÇÃO - MANUTENÇÃO OS
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA)
   STJ - <<REsp 1432999>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2262960>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2010612>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2029634>>-SP
(CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO
EXTRACONCURSAL)
   STJ - <<REsp 1860368>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1287497>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00349

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art349)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2723937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f432a95dc541436c9b9e38c379d920083fa7bdaf9be2188088099f1c3b0a330
- **SHA-256 do comentário:** 47770efca9a3842a16efbe2d682192e9ff45d2a75e60d5d4bd9a19e76d173a60
