{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108189,"origem":"stj","sha256_origem":"c688309dea566b863d005877f05a920d7f3cfb237113039bdae9d4d3d60bd9f3","registro_original":{"id_fonte":"925665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572606","numero_registro":"202400526992","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. CONTRATOS FINAME. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS.\nPRETENSÃO A AMORTIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS MESMO\nAPÓS PEDIDO RECUPERACIONAL. TRIBUNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE E\nDETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ALCANÇADOS. VIOLAÇÃO\nDOS §§ 2º e 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso\nespecial interposto por credor contra decisão que inadmitiu seu\nrecurso especial, o qual busca a reforma de acórdão que determinou a\ndevolução de valores amortizados diretamente nas contas de empresas\nem recuperação judicial.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i)\nhouve violação dos §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05; (ii) a\ndecisão recorrida negou vigência ao princípio da relevância do\ninteresse do credor; (iii) a decisão está em dissonância com o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.\r3. A\nprática de amortização automática por débito em conta corrente, como\npretendida pelo credor, não constitui exercício regular de direito,\npois desconsidera os limites da alienação fiduciária, que apenas\nconfere ao proprietário fiduciário a prerrogativa de executar a\ngarantia sobre bens móveis específicos.\r4. O credor deve optar entre\nexercer a extraconcursalidade, habilitando seu crédito e solicitando\no levantamento dos bens que garantem o contrato, ou exercer sua\nconcursalidade pelo crédito remanescente como quirografário após a\nexcussão do ativo; não se admite que o credor exerça a opção\nquirografária desde o início do processo de recuperação judicial,\nsem a devida fiscalização do juízo e dos demais credores.\r5. Viola\nos princípios da impossibilidade de autotutela e da par conditio\ncreditorum, o auto pagamento do credor por débito, pois todos os\ncontratos, inclusive os extraconcursais, devem estar equalizados no\nplano de recuperação.\r6. A natureza extraconcursal do crédito\nfiduciário de ativos físicos não autoriza autotutela: antes do\npedido judicial de excussão da garantia, inexiste direito ao\nexercício privado de satisfação, sendo vedada qualquer forma de\ncompensação automática ou apropriação unilateral pelo credor.\r7.\nAgravo conhecido. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d953ab58110c5a31f78ede7e4ebb48b7623f281863dc494799ad45d6fc9e6afc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c688309dea566b863d005877f05a920d7f3cfb237113039bdae9d4d3d60bd9f3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
