# Registro público: STJ — 2572606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c688309dea566b863d005877f05a920d7f3cfb237113039bdae9d4d3d60bd9f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925665
- **Número de registro na fonte:** 202400526992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS FINAME. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. PRETENSÃO A AMORTIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS MESMO APÓS PEDIDO RECUPERACIONAL. TRIBUNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE E DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ALCANÇADOS. VIOLAÇÃO DOS §§ 2º e 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por credor contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual busca a reforma de acórdão que determinou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONTRATOS FINAME. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS.
PRETENSÃO A AMORTIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS MESMO
APÓS PEDIDO RECUPERACIONAL. TRIBUNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE E
DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ALCANÇADOS. VIOLAÇÃO
DOS §§ 2º e 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por credor contra decisão que inadmitiu seu
recurso especial, o qual busca a reforma de acórdão que determinou a
devolução de valores amortizados diretamente nas contas de empresas
em recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve violação dos §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05; (ii) a
decisão recorrida negou vigência ao princípio da relevância do
interesse do credor; (iii) a decisão está em dissonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.
3. A
prática de amortização automática por débito em conta corrente, como
pretendida pelo credor, não constitui exercício regular de direito,
pois desconsidera os limites da alienação fiduciária, que apenas
confere ao proprietário fiduciário a prerrogativa de executar a
garantia sobre bens móveis específicos.
4. O credor deve optar entre
exercer a extraconcursalidade, habilitando seu crédito e solicitando
o levantamento dos bens que garantem o contrato, ou exercer sua
concursalidade pelo crédito remanescente como quirografário após a
excussão do ativo; não se admite que o credor exerça a opção
quirografária desde o início do processo de recuperação judicial,
sem a devida fiscalização do juízo e dos demais credores.
5. Viola
os princípios da impossibilidade de autotutela e da par conditio
creditorum, o auto pagamento do credor por débito, pois todos os
contratos, inclusive os extraconcursais, devem estar equalizados no
plano de recuperação.
6. A natureza extraconcursal do crédito
fiduciário de ativos físicos não autoriza autotutela: antes do
pedido judicial de excussão da garantia, inexiste direito ao
exercício privado de satisfação, sendo vedada qualquer forma de
compensação automática ou apropriação unilateral pelo credor.
7.
Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** c688309dea566b863d005877f05a920d7f3cfb237113039bdae9d4d3d60bd9f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2572606 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c688309dea566b863d005877f05a920d7f3cfb237113039bdae9d4d3d60bd9f3
- **SHA-256 do comentário:** c6850256019ee8a6c22029df5d5c0ea491140f48e8de8b6f02984dedebd51b7a
