{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108190,"origem":"stj","sha256_origem":"4f547a564b3e19c050996b087f0eecc35695aa227e5a27e1acb8d47841d247e7","registro_original":{"id_fonte":"925666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568726","numero_registro":"202400463597","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS\nCONDOMINIAIS. TRIBUNAL QUE RECONHECE EXTRACONCURSALIDADE.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EXAURIMENTO APÓS O PERÍODO DE\nBLINDAGEM. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI N.\n11.101/2005. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Trata-se de agravo em recurso\nespecial interposto por empresa em recuperação judicial contra\ndecisão que não admitiu seu recurso especial em face de acórdão que\ndeterminou a continuidade do feito executivo, ressalvando a\ncompetência do juízo recuperacional para controle de atos\nconstritivos.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação\ndos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) existe divergência\njurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento de outros\ntribunais; (iii) é necessária a expedição de ofício para inclusão do\npagamento na ordem de débitos extraconcursais.\r3. A jurisprudência\ndo STJ estabelece que, após a vigência da Lei 14.112/2020, a\ncompetência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos\nrealizados em execução de crédito extraconcursal se restringe\nàqueles que recaem unicamente sobre bens de capital essenciais à\nmanutenção da atividade empresarial, exercida apenas durante o\nperíodo de blindagem (stay period). Uma vez decorrido esse período,\na competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos\nconstritivos se exaure, permitindo a continuidade da execução de\ncréditos extraconcursais, desde que não envolvam bens de capital\nessenciais.\r4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ace98621c5e7608b56c96f91fe1b8732f5cb655eae5e1155a1acf73de932d04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f547a564b3e19c050996b087f0eecc35695aa227e5a27e1acb8d47841d247e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
