{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108191,"origem":"stj","sha256_origem":"4acb4ca7f35f70d8fb91daef505f1c63c8b1cbecf89ef8cc35a1ca1db37b7b38","registro_original":{"id_fonte":"925667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2944912","numero_registro":"202501879473","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS\nREMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO\nEXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL\n.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,\ninciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal.\r2. O\nTribunal de origem determinou a limitação dos juros remuneratórios à\ntaxa média de mercado, por ausência de prova da pactuação expressa\nda taxa contratada, e reconheceu a invalidade da capitalização dos\njuros e a má-fé da instituição financeira, determinando a\nrestituição em dobro dos valores pagos indevidamente.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A controvérsia reside em saber se a limitação da taxa\nde juros e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente\npodem ser revistas à luz do recurso especial, à vista da necessidade\nde reexame do acervo fático-probatório.\rIII. Razões de decidir\r4. A\ndecisão recorrida fundamentou-se na ausência de contrato escrito e\nna análise de áudios, concluindo pela inexistência de pactuação\nexpressa da taxa de juros e pela conduta de má-fé da instituição. A\nreforma desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e\nprovas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7\ndo STJ.\r5. Ademais, o acórdão está em consonância com a tese firmada\nno Tema 233 do STJ, que prevê a limitação dos juros à taxa média de\nmercado quando não houver estipulação expressa. Aplica-se, ainda, a\nSúmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial\nquando a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada.\rIV.\nDispositivo\r6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"11c3033638b91dd75d8610f43b872f12bbe6135e756f0e6e1588247ffb482a34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
