{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108192,"origem":"stj","sha256_origem":"4f391181c0db63b31a5d8f5cea3ce84bd01cd0a9fe4a62564aa56692785f1fe9","registro_original":{"id_fonte":"925668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2903392","numero_registro":"202501214178","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DATA. SÚMULA 530 DO STJ.\nCAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, inciso III,\nda Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC\ne divergência jurisprudencial.\r2. A parte recorrente sustenta que o\nacórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a\nausência de data no contrato bancário, a aplicação da Súmula 530 do\nSTJ e a clareza da pactuação dos encargos financeiros, especialmente\nquanto à capitalização de juros.\r3. O recurso especial foi\ninadmitido sob o fundamento de que todas as questões relevantes\nforam devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se houve\nomissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das matérias\ncontratuais e consumeristas invocadas nos embargos de declaração,\nconfigurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações\nda parte recorrente, esclarecendo que a ausência de data no contrato\nfoi suprida pela análise documental dos autos, sendo válida a\npactuação dos encargos financeiros à luz dos Temas 246 e 247 do\nSTJ.\r6. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as\nquestões foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem\nomissão, obscuridade ou contradição.\r7. A rejeição dos embargos de\ndeclaração não configura negativa de prestação jurisdicional,\nporquanto a parte apenas pretendia rediscutir matéria já\ndecidida.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo conhecido para negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"786ff53c8065e293da3beb9ecbd32b0c25640949010354bb5482c85d2d7bf9f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
