{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108197,"origem":"stj","sha256_origem":"d61e6c14221e244bf8f15d06af1a36c93c0cc6d06ce7414997bd5f5429d341a8","registro_original":{"id_fonte":"925673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509356","numero_registro":"202303988839","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.\nHERDEIRO INCAPAZ. RECONHECIMENTO POR MEIO DE PROCESSO JUDICIAL.\nREMOCÃO DA INVENTARIANÇA. DESOBEDIÊNCIA REITERADA. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER\nDO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A\nrecorrente alega violação aos artigos 189, 205, 2.044 e 2.028 do\nCódigo Civil, sustentando a prescrição decenal em relação aos\nherdeiros que não são incapazes.\r2. Na origem, a recorrente\ningressou com agravo de instrumento contra decisão interlocutória do\nJuízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que rejeitou a\nprejudicial de prescrição e removeu a parte recorrente da\ninventariança nos autos de uma sobrepartilha dos bens deixados pelo\nfalecimento de Tennyson Fontes Souza.\r3. O Tribunal de Justiça do\nEstado de Sergipe manteve a decisão interlocutória, reconhecendo a\nverossimilhança das alegações dos herdeiros e o risco de dano\nirreparável, determinando que a agravante se abstivesse de alienar\nos bens adquiridos durante o casamento com o de cujus.\rII. Questão\nem discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se a\nanálise da prescrição decenal e se a remoção da inventariança\ndemandam análise da matéria fática.\rIII. Razões de decidir\r5. A\nanálise das provas carreadas aos autos é vedada em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos\ne provas.\r6. A análise acerca da suspensão do prazo prescricional\ncontra um dos herdeiros e seus marcos temporais exige análise da\nprova produzida no processo.\r7. A remoção da inventariança foi\nfundamentada na desobediência reiterada da inventariante às\ndeterminações judiciais, o que justifica a decisão do juízo de\npiso.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo conhecido para não conhecer do\nRecurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec0c00ac6c40a55237e1eccede165355127c2ce696842f592d353d210480515e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d61e6c14221e244bf8f15d06af1a36c93c0cc6d06ce7414997bd5f5429d341a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
