# Registro público: STJ — 2882508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74f1a9f3bad7c1431cd4c4b97a8cfd524faaa97b11671fb841e783b1a9a92463

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925674
- **Número de registro na fonte:** 202500887492
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Presidência do TJSP que inadmitiu o processamento de recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada é genérica e que houve usurpação da competência do STJ, além de não incidir a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
BENS DE CÔNJUGE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso
Especial interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da
Presidência do TJSP que inadmitiu o processamento de recurso
especial. A parte agravante alega que a decisão agravada é genérica
e que houve usurpação da competência do STJ, além de não incidir a
Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito.
2. O
Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento
interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu a
penhora de bens da companheira do executado, manteve a decisão de
primeira instância e negou provimento ao recurso. A pretensão do
banco baseava-se no regime de comunhão parcial de bens do casamento,
alegando direito à meação dos bens adquiridos durante o
matrimônio.
3. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação
de que a dívida tenha sido contraída em benefício do núcleo
familiar, elemento essencial para justificar a responsabilização
patrimonial do cônjuge nos termos dos artigos 1.664 e 1.666 do
Código Civil e do artigo 790, IV, do CPC.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
a penhora de bens do cônjuge do executado, considerando o regime de
comunhão parcial de bens e a ausência de comprovação de benefício
familiar direto da dívida.
5. Outra questão em discussão é a
possibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de
recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de
decidir
6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as
questões jurídicas postas, concluindo que os efeitos da execução não
podem ser estendidos a quem não participou da formação do título
executivo.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 74f1a9f3bad7c1431cd4c4b97a8cfd524faaa97b11671fb841e783b1a9a92463
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882508 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74f1a9f3bad7c1431cd4c4b97a8cfd524faaa97b11671fb841e783b1a9a92463
- **SHA-256 do comentário:** fbfa412f99fb0fa456abd76cc3a481460f46a7a0f0fdb585f507cc46ed46077c
