{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108199,"origem":"stj","sha256_origem":"f71926e5d4a03889e2b606c3698596f33fd80d90b767687b3ce2ce5df27b6b83","registro_original":{"id_fonte":"925675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2938006","numero_registro":"202501778329","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE\nMANUTENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES\nINERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADOS.\nALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS\nARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA\nENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE\nDA PARTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO ECA. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS\nDE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que\nmanteve sentença de destituição do poder familiar e suspensão do\npoder familiar dos infantes, com manutenção de acolhimento\ninstitucionais, com fundamento em abandono e negligência dos\ngenitores. Alega-se negativa de vigência aos artigos 19, §3º e 23,\n§1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 11, 489,\n§1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa\nde prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos\nrelevantes, além de mudança fática que permitiria a reintegração dos\nfilhos à família natural.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em\ndiscussão consiste em saber se houve negativa de prestação\njurisdicional pelo Tribunal de origem. Outra questão é determinar se\no recurso especial atende os pressupostos processuais para ser\nconhecido, em especial adequada e necessária argumentação que\nsustenta alegada ofensa aos dispositivos de lei, bem como verificar\nse a revisão sobre a destituição e suspensão do poder familiar\ndemandaria reexame de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula\n7/STJ.\rIII. Razões de decidir\r3. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de\nprestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão\nalegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de\nembargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e\nque inexista fundamento autônomo suficiente para manter o\njulgado.\r4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas,\npelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,\nfundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros\nmateriais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do\nCPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de\n13/2/2025.)\r5. No caso, o acórdão recorrido é claro e devidamente\nfundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde\nda controvérsia, declinando suas razões de convencimento para\nconcluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos\nautos, pela manutenção da medida excepcionais de suspensão e\ndestituição do poder familiar dos genitores com acolhimento\ninstitucionais dos infantes, especialmente com fundamento na prova\ntécnica que demonstrou, de forma inequívoca, a incapacidade dos pais\nde garantir o melhor interesse dos infantes e ausência de adesão aos\nencaminhamentos da rede de proteção, mesmo após prolongado\nacompanhamento e e repetidas tentativas fracassadas reinserção\nfamiliar\r6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação\njurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira\nsuficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à\napreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da\nparte recorrente.\r7. A mera menção superficial de artigos de lei ou\nexposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente\nentende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo\npreceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões\nrecursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica\nentre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação\ndeficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.\r8. A\npretensão de reversão da medida de destituição ou suspensão do poder\nfamiliar demandaria revisitar conclusão apoiada em análise do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o óbice\nda Súmula 7/STJ.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo conhecido para conhecer\nem parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc8174fa493cf62dc55ea4ea5e8b2d703692289716c1fb89d9972313e565fa1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
